Decisão TJSC

Processo: 5083299-67.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7078270 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083299-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista que o ora agravante teve deferida a gratuidade da justiça na fase de conhecimento da ação, estendo a benesse ao presente recurso, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal. 2. Em que pesem as razões deduzidas no reclamo relativas à atribuição de efeito suspensivo, não vislumbro, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, embora o agravante alegue que a dívida executada pelos agravados "possui natureza estritamente civil e patrimonial, não se relacionando a alimentos, indenização por acidente de trabalho, pensão ou qualquer outra verba de caráter alimentar" (Evento 1, Anexo 1, p. 3 - 2G), observa-se que o débito (Evento 1, Anexo 11 - 1G) é constituído, na maior parte, pela pensão alimentícia fixada em favor dos...

(TJSC; Processo nº 5083299-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078270 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083299-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista que o ora agravante teve deferida a gratuidade da justiça na fase de conhecimento da ação, estendo a benesse ao presente recurso, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal. 2. Em que pesem as razões deduzidas no reclamo relativas à atribuição de efeito suspensivo, não vislumbro, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, embora o agravante alegue que a dívida executada pelos agravados "possui natureza estritamente civil e patrimonial, não se relacionando a alimentos, indenização por acidente de trabalho, pensão ou qualquer outra verba de caráter alimentar" (Evento 1, Anexo 1, p. 3 - 2G), observa-se que o débito (Evento 1, Anexo 11 - 1G) é constituído, na maior parte, pela pensão alimentícia fixada em favor dos recorridos em razão do falecimento de seu esposo/genitor, vítima de acidente de trânsito causado pelo recorrente (Evento 35 dos autos n. 0304675-69.2019.8.24.0018 – 1G). Dessarte, em princípio incide, na espécie, a excepcionalidade prevista no art. 833, § 2.º, do CPC, autorizando-se a penhora de verba de natureza salarial do devedor. Ressalta-se, ademais, que a constrição foi fixada em percentual que, ao menos em juízo preliminar, mostra-se razoável (10% da renda bruta do agravante; Evento 111 - 1G), não se evidenciando, por ora, prejuízo à sua subsistência. Cumpre observar, no contexto, que a eventual necessidade de o agravante ajustar suas despesas ou adequar seu padrão de vida não implica, por si só, comprometimento de sua subsistência. De outro lado, não se pode desconsiderar que os agravados também sofreram graves prejuízos financeiros, inclusive à própria subsistência, com o óbito precoce do esposo/genitor. Dessarte, não constatado o fumus boni iuris, inviável atribuir ao recurso o almejado efeito suspensivo. Destaco, por oportuno, que a presente decisão não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, correspondente ao juízo de cognição sumária ao qual está submetida, e poderá ser alterada com maiores elementos em decisão definitiva. Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado. Intime-se a parte agravante. Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078270v3 e do código CRC 20d79802. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 13/11/2025, às 16:25:01     5083299-67.2025.8.24.0000 7078270 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas